Registro de trabalho
Pós Graduação em Administração & Gestão de Recursos Humanos
Disciplina: Legislação Trabalhista para Gerente de RH
Professor: Paulo Messias
Aluno: Andréa Karla Lanverly de Melo e Danielah Lopes de Oliveira
Título: Registro do Trabalhador/ Carteira de Trabalho
Todas as empresas que contratam funcionários devem cumprir uma série de exigências legais estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, que foi criada com o intuito de regular esta relação entre empregado e empregador. A atual legislação trabalhista brasileira é bastante ampla e muito detalhada, sempre sofrendo alterações em virtude da dinâmica do direito do trabalho, sendo assim o empregador muitas vezes não tem o conhecimento técnico atualizado sobre este assunto, principalmente quando se trata de admissões, rescisões, salários, CTPS, registro de empregados entre outros. Neste sentido os Recursos Humanos e o direito do trabalho se fundem para estruturar esta relação pactuada entre empregado e empregador. Estes dois ramos do conhecimento são importantes para o entendimento desta relação.
A CLT, em seu art. 3º, dispõe que “ Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante a salário”. A doutrina acrescenta a essa definição um outro requisito: a prestação pessoal do serviço. Assim, pode-se conceituar empregado como pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. Não podendo o empregado fazer-se substituir por outra pessoa sem o consentimento do empregador.
Já em seu art. 2º “ Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. A empresa é comumente conceituada como uma atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou