Registro de tec. segurança do trabalho
• 02 (duas) vias de requerimento* devidamente preenchidas (legíveis e sem rasuras);
• Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Cédula de Identidade (RG);
• Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
• Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do número, série e qualificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
• Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Certidão de Casamento (se houver alteração de nome);
• Cópia autenticada (ou Original e Cópia) de Comprovante de Residência (conta de água, luz ou telefone); • Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Diploma (para registro DEFINITIVO) OU do Histórico Escolar com Certificação de Conclusão + Termo de Compromisso* (para registro PROVISÓRIO) do Curso Técnico em Segurança do Trabalho de nível médio;
• Carteira de Trabalho para a anotação do registro.
Observações:
• O prazo de validade do registro provisório é de 1 (um) ano
• Para quem fez registro provisório e precisa fazer o registro definitivo é necessário um processo novo, conforme foi informado anteriormente.
Fonte: http://www.mte.gov.br/delegacias/pr/pr_serv_regprof.asp http://www.sintespar.com.br/mural/msg/335.php
2- Lei que Regulamenta a Profissão de Técnico em Segurança do Trabalho e Anotá-la.
A profissão de Técnico em Segurança do Trabalho é regulamentada pela Lei nº 7.410/85, com atribuições definidas pela Portaria nº 3.275/89 e inserida nas obrigações e ações estabelecidas pelas Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho – Portaria nº 3.214/78.
LEI Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a