Registro de produtos
Artigos | 29/06/2010
Luiz Henrique Pierre
Produto alimentício e as Normas da Vigilância Sanitária
"Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde".
A determinação acima, veiculada pelo artigo 3º do Decreto-Lei 986/69, inaugura o presente artigo para expor a extensão do controle estatal existente em nosso país para o fornecimento de alimentos. Diante dessa complexidade é preparado esse atigo, visando à explicação e ao esclarecimento dos principais conceitos dessa legislação.
Os artigos 45 e 48 do Decreto-Lei 986/69 determinam que:
Art. 45. As instalações e o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabrique, prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimentos ficam submetidos às exigências deste Decreto-Lei e de seus Regulamentos.
[...]
Art. 48. Somente poderão ser exposto à venda alimentos, matérias primas alimentares, alimentos in natura, aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos, matérias primas alimentares e alimentos in natura, que:
I - tenham sido previamente registrados no órgão competente do Ministério da Saúde;
II - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;
III - tenham sido rotulados segundo as disposições deste Decreto-Lei e de seus Regulamentos;
[...]
Nesse contexto, o desenvolvimento da atividade empresarial que envolva alimentos e seus derivados está adstrita à observação de normas específicas com vistas à proteção da saúde da população. Essa legislação regula desde a origem da substância, que pode ser vegetal ou animal, passando pela manipulação, embalagem, armazenamento, comercialização e distribuição, entre outros aspectos, tudo sob rigorosa fiscalização das autoridades de vigilância sanitária.
No Brasil