registro de aulas publicas e solo urbano
PÚBLICAS EM
PROCEDIMENTOS DE
PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO
Rafael Jostmeier Vallandro
Advogado OAB/RS 50.651
Assessor Jurídico
Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre rafaelv@pgm.prefpoa.com.br Exposição Preliminar: questão anímica
Advocacia Pública Preventiva e Não Reativa
“Antever e prever um problema significa otimizar o tempo, não perdê-lo, como invariavelmente se acredita quando há necessidade de observarmos determinados procedimentos ou trâmites administrativos dentro do ente público municipal.” A adoção de medidas preventivas minimiza custos e evita, na maioria das vezes, ou os prejuízos ou as problemáticas diariamente encontradas nos processos administrativos, ainda que, para isso, nem sempre se consiga cumprir etapas da forma mais célere ao particular interessado / empreendedor.
A exigência de cumprimento e atendimento de alguns requisitos básicos para elaboração de escrituras públicas e/ou registro de áreas em nome do Município não significa ser excessivamente rigoroso ou formalista, mas sim zeloso na proteção e no resguardo dos interesses e do patrimônio público.
REGISTRO IMOBILIÁRIO
Os gestores públicos, muitas vezes, na busca de agilidade na prestação de suas atividades precípuas, na execução de seus projetos projetos, no dinamismo e na aceleração dos procedimentos administrativos para o crescimento e o desenvolvimento das cidades, olvidam a necessidade de aplicação efetiva de alguns princípios basilares do direito de
PROPRIEDADE, dentre os quais destaco o
PRINCÍPIO DO REGISTRO, previsto no art.
1227 do Código Civil.
“Quem não registra não é dono.”
CC Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no
Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o