Registo Comercial
O crédito, ou seja, a confiança que uma pessoa inspira a outra de cumprir, no futuro, obrigação atualmente assumida, veio facilitar grandemente as operações comerciais, marcando um passo avantajado para o desenvolvimento das mesmas. Até no que diz respeito a operações não comerciais, o crédito, de modo indiscutível, serve para facilita-las, dando maiores oportunidade aos que, em certas ocasiões, não dispõem de recursos pecuniários suficientes para as suas necessidades presentes, muito embora possam contar com os mesmos em época futura. Mas, desde o início foi evidenciado um problema relativo à circulação dos direitos creditórios, problema que, de fato, só veio a ser solucionado com o aparecimento dos títulos de crédito. Isso em virtude de, sendo a utilização do crédito a assunção de uma obrigação, deveria esta, em tempos passados, ser cumprida apenas pela própria pessoa obrigada. Foi, inquestionavelmente, o aparecimento da lei Paetelia Papira, em 429, que fez a distinção entre patrimônio e pessoa, podendo, a partir daí, o credor acionar os bens do devedor para que esses, e não a própria pessoa do devedor solvessem a dívida. Trouxe, desse modo, a lei Paetelia Papiria, embora este progresso na garantia do crédito, ainda prevalenciam dificuldades de transmissão dos direitos de crédito que alguém tinha contra outrem. Foi com o aparecimento dos títulos de créditos, isto é, de papéis em que estavam incorporados os direitos do credor contra o devedor, foi que o problema da circulação dos direitos creditórios começou a marchar para uma solução. Surgiram os títulos de crédito, com algumas das características que hoje possuem, na Idade Média, e esse fato foi mais o fruto de necessidades momentâneas de caráter mercantil do que um procedimento visando especialmente à solução de um problema jurídico.
A chamada cláusula a ordem, que nada mais é que a faculdade que tem o titular de um direito de crédito (credor) de transferir esse direito a outra pessoa,