REGIMES PREVIDENCI RIOS NOS MUNIC PIOS 1
Jorge Franklin Alves Felipe1
SUMÁRIO: 1. Regimes previdenciários no direito brasileiro. 2. O regime próprio é da essência dos servidores públicos 3. Na prática o regime próprio é opção do legislador local 4. Instituir ou não o regime próprio 5. Vantagens e desvantagens
6. Aposentadoria compulsória 7. Aposentadoria por tempo de contribuição 8. A questão do teto 9. Aposentadoria especial 10. O rol de benefícios 11. Aposentadoria por invalidez
12. Aposentadoria por idade 13. Pensão 14. Considerações finais.
1. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS NO DIREITO BRASILEIRO.
A Previdência Social no Brasil, que tem seu marco na Lei Eloy
Chaves de 1.923, conhece dois regimes previdenciários distintos: o regime geral de previdência, que abrange a iniciativa privada no geral (empregados, sócios de empresas, domésticos, autônomos, facultativos, dentre outros) e o regime próprio, aplicável aos servidores públicos efetivos dos entes federativos (art. 40, caput, CF).
Submetidos à previdência do regime geral se acham os servidores públicos ocupantes de empregos públicos, cargos temporários e cargos exclusivamente em comissão (art. 40, §13, CF), além dos investidos de mandato eletivo.
Os militares têm, ainda, um regime próprio um tanto diferenciado daquele vigente para os servidores públicos civis, não se lhes aplicando algumas regras constitucionais, autorizada a regência de várias situações por lei específica.
O regime geral de previdência, conhecido por RGPS, se acha a cargo do INSS; o regime próprio dos servidores públicos a cargo do respectivo ente da federação, que pode, para administra-lo, instituir entidade autárquica própria.
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Advogado. Professor da Faculdade de Direito da U.F.J.F. Autor de obras jurídicas. Juiz de Direito aposentado no Estado de Minas Gerais.
Pretendeu-se, por ocasião da discussão do projeto de reforma constitucional de que resultou a Emenda Constitucional nº 20/98, a unificação desses dois regimes, não se