Regimes penais
Quando alguém é condenado a uma pena privativa de liberdade (prisão), como era de se esperar, o juiz fixa a quantidade da reprimenda e o regime inicial para o seu cumprimento, observando a gravidade do crime, conduta social do autor do delito, além de outras circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, visando precipuamente reprimir a ação delituosa, mas, acima de tudo, com a finalidade de demonstrar à sociedade que o crime não compensa, servindo a punição, também, como forma de prevenir futuros ilícitos penais. Como no Brasil é proibida a aplicação da pena de morte e da prisão perpétua, é fácil concluir que o condenado - mais dias, menos dias - retornará ao convívio social, se o criminoso conseguir sobreviver ao terrível ambiente prisional. Sabendo-se que o retorno ao meio social, portanto, é inevitável, a Lei de Execução Penal obrigou o estado que puniu a realizar a reintegração social do condenado, significando dizer que dentro da prisão o criminoso deve ter à sua disposição um tratamento humanista, educação, saúde, trabalho e principalmente o direito de reaproximação com a família, sem o que será impossível conseguir tal intento. O Brasil – desde 1940, com a vigência do atual Código Penal - adota três regimes prisionais: o fechado (quando a pena é fixada acima de 8 anos), o semi-aberto (entre 4 a 8 anos) e o aberto (abaixo de 4 anos).
No regime fechado, o condenado deve permanecer em celas individuais ou coletivas, com direito a sair do isolamento carcerário para banhos de sol, visitas de amigos e familiares, em dia e horário previamente estabelecidos pela direção do presídio. Já no semi-aberto, a lei autoriza saídas externas, sem vigilância, 28 vezes por ano, cabendo ao estado pôr à sua disposição, dentro da prisão, trabalho e educação. No que tange ao regime aberto, a Lei de Execução Penal mandou que fossem construídas casas de albergados, onde o condenado pudesse exercer uma atividade laborativa durante o dia, com