Regimes de bens
A respeito da comunhão parcial de bens, o Código Civil em seu 1.658 discorre acerca da comunicabilidade dos bens na constância do casamento, no término do mesmo artigo menciona algumas exceções. Tais exceções concernente aos bens adquiridos na constância do casamento são encontrados no artigo 1.659 e seus incisos que trazem um rol de incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges. Vejamos: os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Vale lembrar que a indenização trabalhista após separação deve ser partilhada se o direito foi gerado durante o casamento.
2 - No regime de comunhão universal de bens a comunicabilidade é absoluta? Explique valendo-se da legislação.
No que tange ao regime de comunhão universal de bens, sua comunicabilidade não é absoluta, visto que no artigo 1.668 do Código Civil pode-se encontrar um rol de bens tidos como exceção, uma vez que esses bens não se comunicam. Quais sejam: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 (os bens de uso