regimes aduaneiros especiais
DRAWBACK
Conforme a Lei nº 8.402/1992, o drawback é considerado um incentivo à exportação. Genericamente, ele consiste na desoneração de tributos incidentes nas aquisições de insumos (nacionais e estrangeiros) que serão empregados na produção de bens a serem exportados. Tal sistemática barateia o produto final exportável, dando-lhe competitividade no mercado externo.
Ao conceituar o drawback como um incentivo à exportação, a
legislação afasta dele a caracterização de benefício fiscal. Com isso, as importações para as quais se solicita a concessão do regime estão dispensadas do exame de similaridade e do transporte em navio de bandeira brasileira. Este entendimento é ratificado pelo art. 79 da portaria Secex nº 23/2001: “As importações cursadas ao amparo do regime [drawback] não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira”.
MODALIDADES
O regime possui três modalidades: “drawback integrado suspensão”, “drawback integrado isenção” e restituição.
DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO
Consiste na suspensão de impostos e taxas no ato da importação de matéria-prima, partes , peças etc, com o compromisso futuro de exportar um produto acabado utilizando esse insumo. A dispensa definitiva dos respectivos tributos e taxas somente se efetivará quando for comprovada a exportação correspondente e ocorrer a baixa do ATO CONCESSÓRIO. O pedido de DRAWBACK deve ser feito antes de se realizar a importação. Válido por 01 ano , prorrogável por mais 01 ano.
DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
De Competência da Secex. Nesta modalidade está isenta de tributos a importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente àquela importada anteriormente e utilizada na industrialização de produtos exportados. Em termos gerais é a ação do fabricante que, após concluir a exportação, importa insumo, sem encargo tributário, para reposição de seus estoques;
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