Regimento interno
(atualizado pelas Resoluções Administrativas TRT5 nº 59/2007, 03/2008, 15/2008, 22/2008, 59/2008, 25/2009, 57/2009, 35/2010, 09/2011, 38/2011, 42/2012, 50/2012 e 05/2013)
TÍTULO I DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da Quinta Região: I – o Tribunal Regional do Trabalho; II – os Juízes do Trabalho. Art. 2º O Tribunal Regional tem sede na cidade de Salvador e jurisdição no território do Estado da Bahia. Art. 3º As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas em lei e estão, administrativamente, subordinadas ao Tribunal. Art. 4º Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízes de Direito são os Órgãos de Administração da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL Art. 5º O Tribunal é composto por vinte e nove Desembargadores, nomeados pelo Presidente da República, com atribuições e competências definidas na Constituição Federal, nas leis da República e neste Regimento. Art. 6º São Órgãos do Tribunal: I - o Tribunal Pleno;
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II - o Órgão Especial; III - a Seção Especializada em Dissídios Coletivos; IV - as Seções Especializadas em Dissídios Individuais (I e II); V - as Turmas; VI - a Presidência; VII - a Vice-Presidência; VIII - a Corregedoria; IX - a Vice-Corregedoria; X - o Juízo de Conciliação de Segunda Instância. XI - a Escola Judicial. Art. 7º A Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria Regional e a ViceCorregedoria Regional são cargos de direção do Tribunal. Art. 8º A Escola Judicial está vinculada à Presidência do Tribunal e objetiva, na forma do Regulamento, o aprimoramento técnico-cultural de magistrados e a capacitação e desenvolvimento de servidores na área jurídica. (alterado pela RA nº 59/2008, publicada no Diário da Justiça eletrônico, edição de 3/12/2008) Art. 9º O Tribunal tem o tratamento de egrégio Tribunal e seus membros, com a designação de