regimento interno de condominio
"RESIDENCIAL MONTE CARLO"
Art. 1° - Reger-se-á o Condomínio Residencial Monte Carlo, para todos os efeitos, pelos artigos 1.331 a 1358 Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro) e demais legislação aplicável, pela Convenção do Condomínio e pelo presente Regimento Interno, a cujo estrito cumprimento estão obrigados todos os proprietários, promitentes compradores, cessionários de direitos, locatórios e moradores.
Art. 2° - O condomínio destina-se exclusivamente a fins residenciais, sendo proibido usá-lo para outros fins.
Art. 3° - Cumpre aos moradores guardar silêncio das 22:00 às 06:00 horas da manhã, evitando ruídos, sons ou odor que possam perturbar o sossego e bem estar dos demais.
Art. 4° - O uso de rádios, aparelhos de som ou qualquer instrumento de música, deverá ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observadas as posturas municipais sobre o assunto.
Art. 5° - É expressamente proibido:
a) fracionar a unidade autônoma para fins de alienação ou locação;
b) guardar ou depositar substâncias inflamáveis ou explosivas em qualquer dependência do condomínio;
c) colocar anúncios, placas, avisos ou letreiros na parte externa;
d) estender lençóis, tênis, sapatos etc, nas janelas sacadas, visíveis do exterior, assim como executar serviços domésticos fora das unidades;
e) lançar quaisquer objetos, como papéis, pontas de cigarros, dejetos animais, líquidos ou quaisquer outros detritos nas partes comuns;
f) manter animais de médio e grande porte, de qualquer espécie, especialmente das raças Boxer, Pit Buli, Rotweller e outras, nas áreas comuns, ou mesmo em suas unidades, quando estes comprometem a saúde, o sossego e segurança dos demais moradores;
Parágrafo único - Para os itens b, c e d, fica estabelecida multa de até 05 (cinco) taxas de condomínio.
Art. 6° - Não alterar a fachada, nem mesmo pintar a sacada de outra cor diferente da que já existe.
Art. 7° - Será permitido colocar nas janelas