REGIMEJURIDICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALENTIM DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 561/2002
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO ESPARSA E REESTRUTURA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORS PÚBLICOS MUNICPAIS DE SÃO VALENTIM DO SUL
ZUMIR NICHELE, Prefeito Municipal de São Valentim do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Valentim do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo Público.
Art. 3º - Cargo Público é o criado em Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a Servidor Público. Parágrafo único - Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALENTIM DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;. § 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado