Regime militar e anistia
Independentemente da existência ou não de lei fixando a anistia, o elemento mais importante é que diversos princípios constitucionais impediam e impedem que o legislador ordinário concedesse ou conceda esse benefício penal a agentes do próprio Estado, autores de graves crimes atentatórios aos direitos humanos.
Toda a pauta axiológica da Constituição aponta para a impossibilidade de serem criados ou mantidos obstáculos normativos ou materiais para a investigação e responsabilização de graves crimes atentatórios aos direitos humanos. A tortura, o tratamento desumano e degradante, o crime hediondo e a ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado democrático mereceram reprovação expressa e extraordinária no plano constitucional (art. 5º, III, XLIII, XLIV), carecendo os poderes constituídos de competência para garantir-lhes impunidade.
A reprovação desses delitos é, portanto, um mandamento constitucional, cujo desrespeito atenta contra diversos preceitos fundamentais.
Destaque-se que não se trata de princípios constitucionais inaugurados no regime jurídico brasileiro com a Constituição de 1988. Todos eles são corolários do Estado de Direito Republicano e, portanto, materialmente constitucionais desde, ao menos, a proclamação da República.
Conforme afirma Marlon Alberto Weichert, Procurador da República/SP ao documentário ´´CRIMES DA DITADURA``, em que não se pode anistiar violações à direitos humanos. Afirma ainda, que esses crimes são considerados desde a 2ª Guerra Mundial, considerados como graves violações imprescritíveis e não passíveis de perdão.
O primeiro elemento constitucional a invalidar qualquer pretensão de considerar anistiáveis atos de tortura reside no princípio da dignidade da pessoa humana.
Trata-se de um dos fundamentos do Estado brasileiro (CF/88: arts. 1º, III), reafirmado no postulado da