regime geral da previdencia social
"Declaro saneado o processo. A preliminar argüida pela ré (ausência do requisito previsto no art. 51, III, da Lei no 8.245/91) não procede e, portanto, fica repelida, uma vez que embora tenha ficado demonstrado que a locatária, autora da ação, realmente não exerceu o mesmo ramo de comércio nos últimos três anos, o triênio será completado no curso da presente ação renovatória, ficando suprido o requisito legal para o exercício do direito à renovação compulsória. Desnecessária a realização da perícia, uma vez que a ré, na contestação, não apresentou contraproposta, limitando-se a dizer que o aluguel ofertado pela autora não corresponde ao valor de mercado do imóvel, circunstância que torna incontroversas as condições da oferta formulada na inicial. Defiro a prova oral requerida, a ser produzida em audiência que será oportunamente designada."
QUESTÃO:. Sabendo-se que a ação renovatória a que se refere o despacho saneador acima está em curso perante o Foro Regional de Pinheiros, Comarca da Capital, interponha o recurso cabível contra essa decisão, com o fito de sua imediata reforma
resposta: Recurso de agravo de instrumento, a ser interposto diretamente perante o Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, na forma dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil.
O recurso deve ser interposto pela ré, locadora, sustentando que o requisito legal invocado (art. 51, III, da Lei nº 8.245/91) precisa estar demonstrado quando da propositura da ação, e nunca durante o seu curso, uma vez que dele depende o exercício do direito à renovatória.
Um segundo argumento pode ser desenvolvido, no sentido da necessidade da prova pericial, independente de impugnação à oferta trazida na inicial, pois o aluguel a ser fixado, em caso de renovação da locação, é o de mercado, que pode não corresponder ao ofertado na inicial.
Não poderá ser mencionado preparo do recurso. Deverão estar rigorosamente atendidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo