Regime disciplinar diferenciado
O RDD, introduzido no sistema pela lei 10.792/03, não se contituiu em um novo regime cumprimento de penas além dos já existentes (fechado, semi –aberto, aberto) , nem tampouco uma nova modalidade de prisão. Trata-se,ito sim, de uma modalidade de sanção disciplinar (53, V, da lei 7210/84 - LEP) que pode pode abrigar tanto os presos provisórios como o condenados, nacionais ou estrangeiros desde que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou sociedade (52 §1, da LEP) ou sob o o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer titulo, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (52 §2 da LEP).
Possui as seguintes peculiaridades:
- duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada;
- recolhimento em cela individual;
- visistas semanais de duas pessoas, sem contar crianças, com duração de 2 horas;
- direito a saida da cela por duas horas diárias para banho de sol (52, I a IV da lep)
- possibilidade de restrição de acesso do preso aos meios de comunicação – art. 5, III da lei 10.792/03 – e da exigência de cadastramento e agendamento prévio para entrevista com seu advogado (art. 5, IV da lei 10.792/03), desde que assim disciplinado no âmbito estadual.
STJ: “o regime disciplinar diferenciado não fere qualquer principio ou norma constitucional, não acarretando a sua imposição cumprimento de pena de forma cruel degradante ou desumana. HC- 44.049/