Regime disciplinar diferenciado
O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), criado em 2003, é aplicado em presídios de segurança máxima e determina que o detento fique preso em cela individual monitorada por câmeras de segurança.
Visa à punição e segregação do detento que atente contra a segurança da unidade prisional ou que seja perigoso para ela. Sua principal finalidade é a manutenção da segurança, mormente quando houver quebra da ordem ou da disciplina.
O RDD é modalidade de sanção disciplinar, conforme elucida o art. 53, V, da LEP, e as hipóteses em que se faz cabível estão reguladas no art. 52 da mesma lei.
2. REGRAS DO RDD
O RDD possui as seguintes características: a) duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção b) por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; c) recolhimento em cela individual; d) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; e) o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol.
Segundo o disposto no § 1.º do art. 52, o RDD também “poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade”. Por fim, dispõe o § 2.º do mesmo dispositivo que estará “igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando
Destarte, perfeitamente constitucional e legal o regime disciplinar diferenciado. Não há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e nem a qualquer outro direito fundamental da pessoa presa
3. CONCLUSÃO
Não há vedação expressa à progressão de regime prisional durante o tempo de cumprimento da sanção disciplinar denominada RDD.
É de se reconhecer, portanto, a possibilidade de progressão de regime