Regime Diferenciado de Contratação
O Regime Diferenciado de Contratação (RDC) foi instituído pela Lei nº 12.462/11, regulamentado na esfera federal pelo Decreto nº 7.581/11.
A princípio, as normas simplificadas se aplicaram às contratações de bens e serviços para a Copa das Confederações, Copa do Mundo e Jogos Olímpicos, conforme exposto no artigo 1º da Lei nº 12.462/11. No entanto, por ser norma tida como eficiente, a aplicabilidade da Lei do RDC foi estendida a objetos diversos do esporte, inclusive pode ser aplicada em licitações que tratem de contratação ou aquisição no âmbito da saúde.
O RDC tem como objetivo o aumento da eficiência nas contratações, por isso tem regras próprias, que, por muitas vezes, diferem daquelas regras esculpidas na Lei Geral de Licitações, mas isso não significa dizer que a as da Lei nº 8.666/93 serão afastadas por completo do RDC, pois em caso de lacuna na Lei nº 12.462/11 aplica-se subsidiariamente a Lei de Licitações.
Pois bem, no que tange ao procedimento licitatório em si, há semelhanças entre a Lei Geral de Licitações e a Lei do RDC, porquanto devem observar um conjunto de princípios e o procedimento é composto por etapas, que são a fase preparatória, publicação, apresentação de propostas ou lances, julgamento, habilitação, fase de recurso e encerramento.
Em relação aos princípios que norteiam o processo licitatório, a Lei nº 8.666/93 traz em seu corpo de forma implícita o princípio da economicidade, diferente da Lei do RDC que traz de forma expressa em seu texto o princípio da economicidade, senão vejamos:
LEI Nº 8.666/93
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade