Regime de icms
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DECRETO Nº 5444 DE 30 DE MAIO DE 1996
(Publicado no Diário Oficial de 31/05/1996) Este Decreto foi revogado pelo Decreto nº 6284, de 14/03/97, DOE de 15 e 16/03/1997.
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, DECRETA Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), anexo a este Decreto. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 1º de julho de 1996, ficando revogados o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2460, de 7 de junho de 1989, e as disposições posteriores que o alteraram. GABINETE DO GOVERNADOR, em 30 de maio de 1996. PAULO SOUTO Governador Rodolpho Tourinho Neto Secretário da Fazenda
REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA
TÍTULO I DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DO FATO GERADOR Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) tem como fatos geradores: I - a realização de operações relativas à circulação de mercadorias; II - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; III - a prestação de serviços de comunicação. § 1º Haverá incidência do ICMS, inclusive: I - quando as operações e as prestações se iniciarem no exterior; II - sobre o recebimento de mercadoria importada do exterior, mesmo que se trate de bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento; III