Regime de contratacao diferenciado
Professor e coordenador do curso de direito administrativo da Sociedade Brasileira de Direito Público - sbdp. Mestrando em direito administrativo pela USP. Advogado.
A Lei Federal n.º 12.462, de 5 de agosto de 2011, criou um novo sistema de contratações públicas voltado à realização dos eventos esportivos dos próximos anos. Denominado pela própria lei de regime diferenciado de contratação – RDC, este pode ser o início de uma revolução no campo das licitações. Em pouco tempo de vida, e sem que houvesse aplicação efetiva, o RDC já foi alvo de intensas críticas e de duas ações de inconstitucionalidade (Adin n.º 4645/DF e Adin n.º 4655/DF, Relator Min. Luiz Fux). Não se quer aqui discutir todas as críticas e possíveis inconstitucionalidades apontadas por essas ações. O que se pretende é apenas jogar alguma luz sobre o novo sistema. É que muito do que se tem dito sobre o RDC é fruto de puro preconceito. Em grande parte, decorrente da crença equivocada de que a licitação da Lei 8.666/93 é a única possível. E mais, de que ela é, de fato, um instrumento eficaz no combate à corrupção. Passados 18 anos de sua edição, a Lei 8.666/93 é hoje um entrave para a administração pública realizar bons negócios, sem garantia alguma de que os processos regidos por ela estejam imunes a ilegalidades. Com o passar dos anos, o texto da Lei 8.666/93 tornou-se ainda mais confuso e difícil de ser entendido – se não impossível. Um demonstrativo da falência da Lei é o movimento contínuo de ampliação das hipóteses de contratação direta. E aí, a fuga não é só da Lei 8.666/93, mas do próprio dever de licitar. Chegou a hora de inovar. Só que atualizar o sistema das licitações de maneira coerente e organizada é uma tarefa árdua. São inúmeros os interesses envolvidos (às vezes, ocultos). O RDC vem justamente para tentar alcançar esse objetivo, driblando as dificuldades que o acompanham. Seu processo tumultuado de