Regime de caixa e regime de competência
A doutrina contábil usa o art. 35 de que na área pública o regime contábil é um regime misto, ou seja, regime de caixa (receita) e de competência (despesa).
O artigo 35 da Lei n. 320/64 se apresenta na seguinte forma:
Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nele arrecadadas; e
II – as despesas nele legalmente empenhadas.
As receitas nada mais são que rendimentos adquiridos por uma entidade, já as despesas são gastos realizados por parte de uma entidade.
Regime de Competência – “a receita deverá ser registrada, ou reconhecida, no momento em que ocorre”.
Regime de Caixa – “a receita é registrada quando estes forem pagos, liquidados ou recebidos”.
Porém, este artigo 35 refere-se ao regime orçamentário e não ao contábil uma vez que a parti do artigo 90 da mesma (Lei. 320/64) está especificado a contabilidade e suas funções orçamentárias e financeiras.
Veja o que diz o artigo 91: “O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de orçamento e dos créditos adicionais”.
A lei de orçamento (art.3) “compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei”.
Os créditos adicionais (art.40) “são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de orçamento”.
Através destes dados fica claro o papel do regime orçamentário e do regime contábil dentro de sua legalidade ainda que a doutrina contábil venha utilizar o regime misto para justificar suas ações na área pública.
Referências: http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/regime-de-competencia-x-regime-de-caixa/20654/ Acesso em: 25 de mar. De