Regime de bens
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os regimes de bens constituem, na concepção de Caio Mário, princípios jurídicos que disciplinam as relações econômicas entre os cônjuges enquanto perdura o casamento. São diretrizes que conduzem e regulam as relações pecuniárias que dizem respeito ao patrimônio dos cônjuges. Sabe-se que o casamento apresenta efeitos jurídicos de duas ordens: uns de caráter pessoal, outros de caráter patrimonial. É com relação a este último aspecto que se encaixa a discussão sobre regime de bens, sendo imprescindível para a convivência financeiramente sadia dos consortes. Quando do casamento, é indispensável que esteja definido o regime de bens que irá reger as questões patrimoniais do consortes.
O regime de bens para Maria Berenice Dias, é uma das consequências jurídicas do casamento. A bem da verdade, não existe casamento sem regime patrimonial de bens. Se os nubentes não escolhem ou se não lhes é imposto, há uma “escolha” da lei pelo regime legal. Abstendo-se os nubentes de decidir sobre tais questões, o Estado faz a opção por eles e impõe o regime da comunhão parcial. Aos noivos basta pronunciar o “sim” na solenidade do matrimonio.
É necessária a existência de um regime de bens, pois o matrimônio não pode subsistir sem ele. Salvo algumas raras e inconstitucionais exceções, as quais estão previstas no art. 1.641 do CC, os noivos podem deliberar o que quiserem e da forma que melhor lhes aprouver sobre seus bens. Não há a imposição obrigatória de escolherem um dos regimes disponibilizados pelo legislador. Não limita a autonimia de vontade a assertiva constante no texto legal (art. 1.640, parágrafo único do CC): poderao os nubentes, no pocesso de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este Código regula. Livre são os nubentes, podendo estabelecer um regime peculiar. Podendo ser adotado um regime e, com referencia a determinados bens, se eleito outro. Assim é possível ser escolhido o regime da separação total, estipulando-se,