Regime de Bens slides funcionando
1. Conceito
• Regime de bens é o estatuto patrimonial do casamento, ou seja, o conjunto de normas que disciplina os efeitos patrimoniais derivados do casamento. • Aplica-se à união estável.
• Art. 1639 e seguintes do CC.
2. Princípios
A. Princípio da autonomia privada
Os nubentes escolhem livremente o regime de bens aplicável. Podem inclusive mesclar regras dos vários regimes de bens. Só não podem contrariar as regras do código civil.
B. Princípio da indivisibilidade do regime de bens
O regime de bens é único para ambos os consortes. O regime adotado aplica-se aos dois cônjuges.
• Exceção: cônjuge doente na separação-remédio (art. 1572, §3 - No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.); casamento putativo (art.
1561)
C. Princípio da variedade de regime de bens
A lei prevê 4 tipos de regimes de bens, no silêncio das partes, prevalecerá o regime da comunhão parcial, que é o regime legal ou supletório.
D. Princípio da mutabilidade justificada
O regime de bens pode ser alterado.
3. Pacto antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
• Pacto antenupcial celebrado por menor necessita de aprovação do representante legal para ter eficácia, salvo nos casos de separação obrigatória de bens. Havendo recusa dos representantes suprida por autorização judicial não há pacto antenupcial, pois o regime será o da separação obrigatória. Se o pacto for feito sem assistência ele será anulado. A ineficácia do pacto não invalida o casamento.
• É nula disposição no pacto que viole ou entre em conflito com disposição absoluta de lei (regras de ordem pública). Eventual nulidade de cláusula do pacto antenupcial não o invalida por