Regime contabil
Conceito
Nos tempos atuais, fala-se e utiliza-se, até com ênfase, os chamado Princípios e Convenções Contábeis que, na realidade, também são chamados de regimes contábeis de escrituração e podem ser conceituados como premissas básicas acerca dos fenômenos econômicos refletidos pela contabilidade e que são cristalização de análises e observações.
O campo de atuação da contabilidade é exercido através da escrituração pelas instituições e entidades dos mais diversos ramos de atividade, sejam elas de finalidade lucrativa ou não, procurando captar e evidenciar as variações ocorridas na estrutura patrimonial e financeira, em face das decisões da administração e também das variáveis externas que escapam ao controle e ao poder de decisão da administração.
Aqueles princípios considerados de profunda validade, e que têm conseguido ultrapassar a análise e estudos feitos em atendimento ao processo evolutivo, que os revisa para melhor adaptação à realidade, transformam-se em utilidades perenes, de uso constante e até obrigatório, passando a constituir-se em regimes.
Por conseguinte, regime contábil pode ser definido como um sistema de escrituração contábil. Pressupõe-se, portanto, que os regimes contábeis de escrituração tenham sido considerados úteis pelo consenso profissional, de tal sorte que o seu uso seja constante e até obrigatório, em muitas vezes.
A explanação feita até aqui, tem o objetivo de melhor orientar o entendimento de alguns artigos da Lei nº 4.320/64, que se referem ao exercício financeiro, obedecido pelas entidades da Administração Pública.
Primeiramente, cabe salientar o texto do Art. 34 da referida lei, que reza o seguinte: “Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil”.
Ano financeiro é o período em que são executadas as contas do orçamento. Quando o ano financeiro não coincide com o ano civil, então teremos a necessidade de um período adicional.
Período adicional é o espaço de tempo