Regime caixa e regime competência

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De acordo com o CFC – Conselho Federal de Contabilidade, Regime de Competência tem a finalidade de reconhecer na pessoa jurídica, as receitas, os custos e as despesas no período que a competem, independente do seu efetivo recebimento (receitas) ou pagamento (custos e despesas) em moeda corrente.
Já no Regime de caixa é considerada a contabilização das receitas somente na ocasião do seu efetivo recebimento e dos custos e das despesas somente no seu efetivo pagamento em moeda corrente.
Em outras palavras, podemos dizer que a principal diferença entre os dois regimes, é que no de caixa, no ato da apuração do resultado do Exercício, somente serão consideradas as despesas e receitas que passaram pelo Caixa, que já saíram e entraram efetivamente; enquanto no regime de competência não importa se as despesas ou receitas passaram pelo Caixa (pagas ou recebidas); o que vale é a data da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Exemplo:
Se algo for adquirido a prazo, e ainda não foi pago, tal evento não será considerado pelo regime de caixa como custos e despesas, mas já no regime de competência sim.
Da mesma forma, se uma empresa fizer uma venda a prazo, ainda não recebida, não será considerada pelo regime de caixa como receita, mas sim pelo regime de competência.

É importante salientar que existem regras para uso de ambos os regimes, o Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 (§ 1º do art. 274) que menciona a Lei das Sociedades Anônimas (art. 177), diz que receitas e despesas devem ser registradas pelo Regime de Competência. Porém oferece a oportunidade de não observância deste último (art. 273 do RIR/99), desde que não cause prejuízo ao fisco em relação aos tributos recolhidos. Traduzindo, podemos dizer que as Receitas devem ser sempre registradas pelo Regime de Competência e que os custos e despesas podem ser registrados pelo Regime de Caixa.
A única exceção são as entidades sem fins lucrativos, que podem efetuar a contabilização de suas atividades totalmente

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