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REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICAASSOCIAÇÕES
considerações gerais
1) A competência dos Serviços Registrais de Pessoas Jurídicas para o registro de sociedades civis com e sem fins lucrativos está nos artigos 114 a 121 da Lei 6.015/73, onde também estão elencadas as formalidades atinentes à prática desse ato registral;
2) O Serviço Registral, através de seu Oficial Registrador, deve ater-se à formalidade do ato jurídico que lhe é apresentado. Quanto à aplicabilidade das leis e normas, o Oficial deve ser rigoroso no zelo pelo ato jurídico, devendo evitar exigências sem fundamentação legal. No mínimo elas devem ser regidas pelo bom senso. Assim, recebido um documento que contenha falhas, ele deverá ser devolvido ao apresentante, através de uma "nota devolutiva"que explique as razões da devolução. Se a razão de devolução for discutida e houver insistência no registro, o Oficial deverá suscitar a dúvida ao Juiz Corregedor Permanente;
3) São necessárias, no mínimo, 2 pessoas para se constituir uma associação ou sociedade;
4) Para entidades que tenham entre seus membros pessoas estrangeiras é imprescindível que elas estejam com a situação regular junto às autoridades brasileiras, lembrando que estrangeiro com visto de turista não pode exercer atividade no Brasil. Se o estrangeiro residir fora do nosso País ele deverá ter um procurador que o represente aqui;
5) Não devem ser registrados atos de entidades que não tenham existência de direito, que não estejam legalmente constituídas;
6) As atas de uma entidade devem necessariamente ser assinadas por seu representante legal. As demais assinaturas darão maior segurança ao ato jurídico.
da documentação para o registro
Os documentos necessários para o registro de uma entidade civil sem fins lucrativos, de acordo com o previsto no artigo 114 da Lei 6.015/73 são:
a) Estatuto social em 2 vias, rubricado em todas as páginas pelo representante legal. No final, a assinatura do representante deve ter a firma reconhecida.