Reforço de dotação orçamentária
Antes do encerramento de determinado exercício financeiro, foi constatada a necessidade de reforço da dotação para certa despesa que fora subestimada, e, na tentativa de identificar possíveis fontes, verificou-se que,
• a receita arrecadada ficaria em R$ 150.000,00 abaixo do previsto; • a despesa realizada geraria uma economia de despesa de
R$ 180.000,00;
• o balanco patrimonial do exercicio anterior apresentava superavit financeiro de R$ 55.000,00;
• haviam sido reabertos creditos adicionais de R$ 35.000,00;
• R$ 70.000,00 de determinada dotação não iriam ser utilizados.
Com base nessa situação e na Lei n.o 4.320/1964, concluiu-se, em relação ao pretendido reforço, que:
A) não ha restrições a complementação da dotação.
B) não haverá recursos disponíveis.
C) e possível abrir credito suplementar de R$ 90.000,00.
D) ha recursos suficientes para suplementação de R$ 120.000,00.
E) ha margem para abertura de credito especial de ate R$ 160.000,00.
Comentário: 02/12/2014
Como se observa o comando da questão está na “necessidade de reforço da dotação”, logo supõe-se que
A questão trata de créditos adicionais SUPLEMENTARES (espécie), tirando do contexto a possibilidade de
Créditos adicionais ESPECIAIS ou EXTRAORDINÁRIOS. O primeiro destina-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, ou seja, aquelas não previstas (art. 41, II, da Lei 4.320/64), o segundo, reserva-se a despesas urgentes e imprevistas, em caso de GUERRA, COMOÇÃO INTESTINA ou CALAMIDADE PÚBLICA, nos termos do art. 41, III da mesma Lei. Consoante a Lei 4.320/64, a abertura de créditos SUPLEMENTARES (o mesmo vale para os ESPECIAIS) depende da EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS, como preconiza a questão.
Dando prosseguimento, nesse cálculo algumas informações poderão ser descartadas e outras DEVERÃO ser CONSIDERADAS. Dessa maneira, RECEITA ARRECADA e DESPESA REALIZADA não serão objeto de análise, por outro lado, o