Reformulação da Lei Nº 6
No dia 05/07/99 foi entregue ao Ministro da Fazenda, Dr. Pedro Malan, o Anteprojeto de Reformulação da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), alterando algumas de suas disposições, principalmente aquelas constantes dos seus capítulos XV, XVI, XVIII e XX, que tratam da matéria contábil.
Ressalta-se o caráter democrático do processo de elaboração desse anteprojeto que, além de ter sido originalmente elaborado por uma comissão integrada por representantes de entidades do mercado e de órgãos profissionais e de ensino, foi submetido a processo formal de audiência pública e, ainda, foi objeto de análise e discussão prévias entre os órgãos de governo, subordinados ao Ministério da Fazenda, interessados na matéria.
I - JUSTIFICATIVAS PARA A REVISÃO DA LEI
Surgimento de uma nova realidade econômica no Brasil, bem diferente daquela existente há dez anos, quando se começou a pensar na revisão da Lei nº 6.404/76 e, principalmente, há vinte e um anos quando essa lei foi editada. Processo de globalização das economias, de abertura dos mercados, com expressivos fluxos de capitais ingressando no país e com as empresas brasileiras captando recursos no exterior.
II – OBJETIVOS DO ANTEPROJETO
Adequar a parte contábil da lei de forma a atender a necessidade de maior transparência e qualidade das informações contábeis, devido aos aspectos acima referidos.
Criar condições para harmonização da lei com as melhores práticas contábeis internacionais.
Buscar eliminar ou diminuir as dificuldades de interpretação e de aceitação das nossas informações contábeis, principalmente quando existem dois conjuntos de demonstrações contábeis, um para fins internos e outro para fins externos, com valores substancialmente diferentes.
Consequentemente, reduzir o custo (taxa de risco) provocado por essas dificuldades de interpretação e de aceitação.
Reduzir o custo de elaboração, de divulgação e da auditoria das nossas demonstrações contábeis.
A seguir