Competência Tributária Pedro Jorge Medeiros1 1. Introdução: O estado, no dizer do mestre Bernardo Ribeiro de Morais2, tem que dispor do aparelhamento indispensável à sua organização, destinada a atender um fim de interesse comum. O estado foi criado para obter, manter e desenvolver o bem comum, então, necessita de meios para cumpri-los, isto é, necessita de recursos para o custeio de suas atividades. Os recursos financeiros são indispensáveis e essenciais para a existência de qualquer governo. Um dos principais aspectos do estado soberano é seu poder de penetrar no patrimônio dos particulares, exigindo-lhes contribuições derivadas e compulsórias. Esse poder é representado pelo poder de criar tributos, de estabelecer proibições tributárias, isto é, de emanar normas jurídicas tributárias. Tal poder é denominado poder fiscal, também conhecido como poder impositivo ou poder tributário. A Constituição Federal de 1988 adota a expressão ‘’Poder de Tributar’’. A tributação tem origem na antiguidade, onde os vencidos nas guerras eram obrigados a pagar pesados tributos aos vencedores sob pena inclusive de serem condenados a morte. Na Grécia, de acordo com os ensinamentos de Ylves José de Miranda Guimarães3, apesar de vigorar a concepção de liberdade individual, impeditiva da sujeição dos cidadãos a impostos gerais de caráter pessoal utilizava-se imposto sobre o consumo que era o imposto de caráter ordinário, entretanto para custear as guerras foram criados os impostos de caráter extraordinário, que vieram a se tornar permanentes. Mas se os gregos contribuíam pessoalmente para o Estado com o fito deste lhes salvar a honra nos casos de guerra, obtendo a vitória sobre os povos inimigos, era-lhes desonroso pagar prestações pessoais obrigatórias , quando os gastos públicos poderiam ser satisfeitas com os tributos pagos pelo vencido ou povos libertos do julgo estrangeiro. Em Roma para bancar as guerras, a pompa, o luxo , as ostentações, a luxúria e a ociosidade da classe dominante