Reforma eleitoral de 2009
Por Marco Choy
A recém aprovada Reforma Eleitoral, conhecida pela mídia como “mini”reforma, sendo que a expressão “mini” reflete, justamente, a grande frustração de todos, não pelo que ela efetivamente foi, mas pelo que ela poderia ter sido, temas importantes como voto distrital, lista fechada, financiamento público de campanha, não foram enfrentados.
Mas um ponto interessante e pouco comentado até então me chamou particular atenção na Lei no. 12034/2009, de 29 de setembro de 2009, a Lei da Reforma Política, mais especificamente no seu art. 3o , modificou a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, no seu art. 11 § 7º., nos seguintes termos, trazendo-nos o interessante conceito de quitação eleitoral.
§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (nosso grifo).
A quitação enquanto condição de elegibilidade sofreu uma grave restrição por conta da Resolução no. 22715 do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplinava a questão da prestação de contas eleitoral, trouxe, por meio de Resolução (e não por lei, disposição constitucional, o que seja) a conseqüência da perda de quitação eleitoral em caso de desaprovação de contas, na forma de seu art. 42.
Art. 42. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas, implicará:
I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu;
Várias discussões sobre o chamado “ativismo judicial” encontram na presente resolução um belo exemplo de análise. Alguns se perguntam na oportunidade: O TSE estaria legislando? Lógico que não, ele está, simplesmente, “interpretando” a