Reforma administrativa lisboa
Trabalho realizado por:
Pedro Simões, n.º 19912368
ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 4 1.1 A Lei n.º 8/93, de 5 de Março, definiu o regime jurídico de criação de freguesias 4 1.2 Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta?: 4 1.3 Na criação de freguesias deve atender-se aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma?: 4 1.4 A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos?: 5 2. Lista de Freguesias de Lisboa 6 3. Mapa de freguesias actuais 7 Bibliografia 9 4. Webliografia 10
INTRODUÇÃO
A Lei n.º 8/93, de 5 de Março, definiu o regime jurídico de criação de freguesias
Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta?:
a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei;
b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;
c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.
Na criação de freguesias deve atender-se aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma?: a) Número de eleitores da freguesia a constituir;
b) Taxa de variação demográfica na área proposta para a nova freguesia, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos;
c) Número de eleitores da sede da futura freguesia;
d) Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural,