REFLEXÕES SOBRE O CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO A PARTIR DO RECORTE DE GÊNERO
RECORTE DE GÊNERO1
Cinthia de Cassia Catoia e Fabiana Cristina Severi
1. INTRODUÇÃO
Como destacam HELLER (1968) e HESSE (1991) uma Constituição, além de um conjunto de normas, representa um conjunto de elementos não normatizados que compõem os campos extrajurídicos e históricos da realidade constitucional.
Para Heller (1968), uma Constituição tem duas dimensões, a saber: a dimensão da
“normalidade”, ou seja, a dimensão dos fatos da realidade social que têm concordância com uma dada regra estabelecida; e a normatividade, a conduta que se busca desenvolver.
Importante ressaltar que a Constituição é expressão jurídica de dada “normalidade”, assim como a moral, a religião e o costume são expressões extrajurídicas dessa mesma normalidade. Porém, somente parte dessa realidade social será reconhecida e normatizada pelo ordenamento jurídico. A normatividade reforça e complementa uma dada “normalidade”, ao aumentar a possibilidade de atuação conforme a Constituição.
Assim, a Constituição não configura apenas uma das possíveis expressões de uma de uma dada realidade social, mas configura também um dever ser, ao passo que a Constituição ao mesmo tempo em que é determinada por conflitos e disputas sociais e políticas, busca determinar e modificar essa mesma realidade.
Os autores destacados trazem contribuições importantes para o conceito de
Constituição privilegiado neste artigo, qual seja: a Constituição compreendida como resultado, e, portanto, reflexo de diversos fatores: contexto histórico particular; condições econômicas, sociais e políticas específicas; divergências e tensões dos diversos grupos sociais; e, por fim, como resultado da mobilização e do poder político desses mesmos grupos.
É nessa perspectiva que procuramos analisar as constituições brasileiras, com o intuito de discutir a evolução do constitucionalismo brasileiro.
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Este artigo é resultado da pesquisa de Iniciação