reelei o de cargos publicos
Analisemos que não há um número que limite os mandatos consecutivos de vereador, o que significa dizer que o mesmo pode permanecer nesses cargos por tempo indeterminado, desde que se candidate e seja eleito.
Segundo a (Res.-TSE nº 19.537/DF) só existe restrição à candidatura apenas quando “nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo”. Nesse caso recorremos ao art.
14, § 6º, da Constituição de 1988 “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.”
A situação é multipla no caso de quem ocupa um cargo no Poder Executivo
,presidente da República, governador de estado ou do Distrito Federal e prefeito municipal, a respeito dos quais é preciso distinguir duas hipóteses: a candidatura para cargo diferente do que já ocupa e a reeleição para o mesmo cargo.
Referente a primeira hipótese, os chefes do Executivo devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos (art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90).
Da mesma forma, aquele que ocupou o cargo de prefeito no último mandato teria que renunciar no prazo estabelecido para poder se candidatar a vice-prefeito ou a vereador. Contudo, se o prefeito já se reelegeu para o segundo mandato consecutivo, não pode, em seguida, se candidatar para o cargo de vice-prefeito, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição (Res-TSE nº