Redução fiança
WANDERLI FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da cédula de identidade, Registro Geral nº. 493496299999, residente e domiciliado na Rua Gaturamo, n.º 659, Portal da Foz, Foz do Iguaçu - Paraná, vem por meio de seu advogado regularmente inscrito na OAB/PR 33055, requerer a RECONSIDERAÇÃO do despacho que concedeu a liberdade provisória mediante fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Ocorre que o requerente não possui condições financeiras para efetuar o pagamento da quantia estipulada em razão de ser vendedor autônomo, recebendo em média de R$ 1200,00 reais por mês.
O requerente possui dois filhos menores (doc. em anexo) que estão sob sua responsabilidade financeira, devendo arcar com as despesas de estudo, vestuário, higiêne, etc.
O requerente não possui bens imóveis conforme certidão em anexo.
O requerente possui dois automovéis usados, sendo um Gol, ano de fabricação 1999, que foi veiculo acidentado, e um Ford/Escort ano 1998, conforme documentação em anexo.
Há de se observar que a natureza jurídica da fiança imposta à situação em apreço é de medida cautelar, sendo possível a sua substituição por qualquer outra medida, partindo-se do pressuposto que a situação do requerente não contempla nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
Acerca do tema, o Professor Guilherme Nucci in Prisão e Liberdade, Editora Revista dos Tribunais, assim dispõe:
(..) A fiança é uma garantia real, consistente no pagamento de determinado valor em dinheiro ou na entrega de bens ao Estado, com o fim de assegurar o direito de permanecer em liberdade, no curso da investigação ou processo.
O instituto era utilizado, apenas, para servir de alternativa à prisão em flagrante; quando o juiz verificasse a sua legalidade, mas não estando presentes os requisitos da preventiva, concedia liberdade provisória, com ou sem fiança. Imposta a fiança, ficava o réu seguro