Redução da Maioridade Penas
Em relação aos menores de dezoito anos de idade adotou-se o sistema biológico para a constatação da inimputabilidade. Independentemente da inteligência, da perspicácia e do desenvolvimento mental os menores são tratados como inimputáveis.
Tais pessoas podem até ter concluído curso superior ou já trabalharem com carteira assinada (CTPS). A presunção de inimputabilidade é absoluta decorrente do art. 228da Constituição Federal Brasileira e do art. 27 do Código Penal e não se admite prova em contrário.
Mesmo o menor de dezoito anos emancipado continua no campo penal como inimputável. A capacidade civil não se confunde com a imputabilidade penal. Debate-se muito a possibilidade da diminuição da maioridade penal, e qual seria o instrumento necessário para considerar imputáveis. Sobre o auspicioso há basicamente duas posições: (1ª) A redução de maioridade penal somente seria possível com o advento de nova Constituição, fruto de Poder Constituinte Originário. Portanto, a maioridade penal constitui-se em cláusula pétrea implícita, referente ao direito fundamental de todo o menor de dezoito anos de não ser processado, julgado e condenado pela justiça comum; (2ª) Já outro posicionamento é uma emenda constitucional, por não se tratar de cláusula pétrea, mas de norma constitucional inserida, mas de norma constitucional inserida no capítulo inerente à família, à criança, ao adolescente e ao idoso. Aliás, transita no Senado brasileiro várias propostas de emenda constitucional visando à redução da maioridade penal.
Existem três propostas de emenda constitucional sobre o tema. O tema ganhou maior fôlego quando se elaborou o anteprojeto de novo Código Penal (PLS 236/2012). E os especialistas se dividiram quanto à possível redução do atual limite. Atualmente temos:
PEC 74/20122 proposta pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO) para quem tendo 15 (quinze) anos deve ser responsabilizado penalmente pela prática de homicídio e latrocínio tentados ou