redução da maioridade penal
No que concerne às empresas, a diferença de capacidade contributiva entre, de um lado, as microempresas e empresas de pequeno porte e, de outro, as médias e grandes empresas já justificaria o tratamento diferenciado. O artigo 179 da Constituição Federal cita o tratamento diferenciado.
"Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
O Supremo Tribunal Federal tinha como entendimento que o mandamento constitucional estava sendo cumprido em relação à lei 7256/84 que estabelecia normas integrantes do Estatuto da Microempresa relativas ao tratamento diferenciado favorecendo nos campos adm,tributário, previdenciário e outros campos mais.
Logo em seguida foi editada a lei 8864/94 que não trouxe nenhum avanço em relação aos benefícios fiscais e com o advento da lei 9841/99 as outras duas leis anteriores foram revogadas.
No âmbito federal, o tratamento diferenciado tornou-se mais efetivo com o advento da lei 9317/96 – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O artigo 146 da Constituição Federal também faz referencia a o tratamento diferenciado das microempresas.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155,