Redução da Maioridade Penal
Na abordagem acerca da ceara penal, mais em foco as questões pertinentes à penalização e obrigação do Estado frente marginalização e delinquência da criança e do adolescente.
A Douta Procuradora ao discorrer sobre a temática fez um elo histórico destacando tanto a evolução do Direito Penal da criança e do adolescente, quanto as varias vertentes evolutivas das analises psíquicas e clinicas que resultam na metamorfose dos mesmos que os levaram aos transtornos de conduta.
Insta salientar que a mesma destacou tanto as medidas adotadas pelo direito desde a colonização, passando pelo período do Império e chegando até a instituição da Republica do Brasil, podendo assim perceber por quanto tempo se punia a criança em sua plena infância.
Sendo que na época da colonização de nosso Estado existiam três classificações da imputabilidade nas quais possuíam morte como penalidade, onde iniciava-se a vida penal aos sete anos com penas mais brandas e em analise ao delito cometido.
Após a proclamação da independência, com o surgimento do primeiro Código Penal, no qual o mesmo imputava ao menor de quatorze anos e maior de sete anos se agisse com consciência seria devidamente recolhidos as casa de proteção, sendo assim que surgiam as casas que recolhiam os órfãos e “expostos”, termo o qual era empregado ás crianças abandonadas nas rodas das Santas Casas de Misericórdias.
Com a chegada a Republica, ouve um misto de preocupação com a criança e o adolescente, mas também com a própria sociedade que convivia com estas crianças, outro pensamento que rondava o sistema penal da época é que se dedicassem magistrados especificamente a esta proteção e punição aos jovens e crianças.
Já o conhecido Código de Menores Mello de Mattos, trouxe uma nova visão, uma visão de Estado protecionista e assistencialista, com o Código de 40 podemos ver as notáveis mudanças quanto a