Redução da Maioridade Penal
Seguindo uma sequência lógica de que tratamos atualmente de jovens com maior potencial autônomo, de mais acessos a informações e com avançados sistemas tecnológicos, diferente dos jovens da década de quarenta, época a qual foi criado nosso Código Penal, temos então uma mudança a nossa realidade, tal que se refere a menores de dezoito anos cometendo crimes conduzidos por maiores e saindo desses casos, na sua grande maioria, imunes de qualquer aplicação da lei, já que existe um artigo que diz: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Artigo 227 da Constituição Federal do Brasil). Vemos então a proteção do menor infrator e a não aplicação da lei.
Em países desenvolvidos como a Alemanha (14), Estados Unidos (6 a 12, dependendo do estado) e França (13) adotaram uma idade relativamente baixa em relação ao Brasil e lograram êxito, diminuindo assim os casos de crimes.
Em nosso país, um adolescente de dezesseis anos tem direito e capacidade de votar em eleições, mas no caso do mesmo, se for pego cometendo algum delito, não poderá pegar pena criminal e prisional por sua idade ser abaixo do que a legislação diz ser ciente e pagar pelos seus atos.
A questão de mudança da Constituição vem sendo abordada à aproximadamente vinte anos (de acordo com o Projeto de emenda a Constituição), foi revista no nosso Governo anterior (Lula), onde casos que chocaram a população brasileira tornaram-se o maior argumento para tais