Redução da maioridade penal
Os crimes falimentares estão previsto nos artigos 168 aos 188 da Lei 11.101/2005, onde se encontram os principais crimes presentes quando a decretação da falência cerca de uma década após a apresentação de seu projeto de lei ao Congresso Nacional pelo então Presidente da República Itamar Franco, antes da vigência da presente, vigorava o Decreto-lei nº. 7661 de 21 de Junho de 1945, na qual se referia.
Nos crimes falimentares atua como sujeito ativo o devedor, pelo qual se produziu a pratica do crime, e como sujeito passivo o credor no qual fora vítima do crime. No entanto o sujeito passivo para Rubens Requião (1995, p.153) “além de ser a coletivi-dade dos credores também poderá ser composto pelo próprio falido quando a fraude for feita por terceira pessoa, um exemplo que se encaixa a essa situação é a do contador que não fez parte do conluio”.
Acerca dos crimes falimentares, estes ocorrem nos casos em que o devedor, antes ou depois de decretada a falência, obtém vantagens para si ou para outrem, ou traz prejuízos para o credor, conforme dispõe o artigo 168 da Lei 11.101/2005:” Praticar antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Pena- Reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”.
Os crimes falimentares estão previstos na Lei 11.101/2005, nos artigos 168 aos 188.
Não existe no ordenamento jurídico conceito para crime falimentar, e sim oque podemos encontrar são “crimes falimentares”.
Estes podem ser praticados pelo devedor, ou terceiro como contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros.
O crime falimentar ocorre após a decretação da recuperação judicial ou da