Redes Prediais
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 29 de Dezembro de 2008
3 — A EAM é a entidade responsável pela emissão do diploma comprovativo de aprovação no curso de nadador-salvador.
Artigo 7.º
Reconhecimento
1 — O reconhecimento do curso de nadador-salvador ministrado na EAM ou por outra entidade formadora acreditada pela DGERT é da competência do ISN na qualidade de autoridade competente para o respectivo reconhecimento.
2 — As entidades formadoras acreditadas pela DGERT, para realizarem o curso de nadador-salvador, devem submeter ao ISN os seguintes elementos:
a) Comprovativo da acreditação da DGERT;
b) Constituição do grupo de formadores;
c) Existência de piscina com comprimento mínimo de 25 m;
d) Sala de aulas, equipada e dimensionada para o número máximo de 25 formandos;
e) Estrutura curricular do curso;
f) Identificação do responsável pelo curso.
3 — Os cursos promovidos por outras entidades formadoras e reconhecidos pelo ISN são divulgados no site do ISN.
Artigo 8.º
Formação adicional
1 — No âmbito do socorro a náufragos e da assistência a banhistas são ministrados pelo Núcleo de Formação de
Socorros a Náufragos da EAM os seguintes módulos de formação adicional:
a) Técnicas de utilização de embarcações de pequeno porte em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas;
b) Técnicas de utilização de motos de água em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas;
c) Técnicas de utilização de motos 4 × 4 em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas;
d) Técnicas de utilização de viaturas 4 × 4, tipo pick-up em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas.
2 — Os requisitos de admissão e condições de frequência dos módulos de formação adicional são definidos por despacho do director do ISN.
3 — Os nadadores-salvadores certificados pelo ISN que pretendam formação adicional devem dirigir pedido, por escrito, ao director do ISN.
4 — A validade da