Redação, Articulação, Estrutura e Alteração das Leis (LEI N°95/1998)
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
1) Resumo das Seções I, II e III do Capítulo II.
Seção I (Da Estruturação das Leis)
Essa seção dispõe das três diferentes partes que compõem a estrutura de uma lei – parte preliminar (compreendendo a epígrafe, a ementa, o prêambulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas); parte normativa (compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada); e a parte final (compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implantação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber). Os artigos de 4 à 9 indicam os aspectos das partes que estruturam a lei, compreendendo no artigo 4º que a epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação (publicação oficial); no artigo 5º que a ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei; no artigo 6º que o preâmbulo indicara o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal; no artigo 7º que o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados princípios como que cada lei tratará de um único objeto; a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vincula por afinidade, pertinência ou conexão; o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; e que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão