Recursos
1)Diferencie Recurso e sucedâneo recursal.
R: Sucedâneo recursal é todo meio de impugnação de decisão judicial que nem é recurso nem é ação de impugnação. Trata-se de categoria que engloba todas as outras formas de impugnação da decisão. São exemplos: pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança. Já o recurso, é a forma de recorrer tanto das decisões interlocutórias como das decisões de mérito.
2)Quais são as características dos recursos?
R: Uma das características é a voluntariedade. Ou seja, é a parte interessada, que se sentir prejudicada com uma determinada decisão judicial que tem o direito subjetivo de recorrer, não havendo a obrigatoriedade. Quando esta deixar de recorrer ocorrerá a preclusão.
3)Do que trata o princípio da proibição da reformatio in pejus ou in peius.
R: Este princípio mostra que o órgão jurisdicional somente age quando provocado e nos exatos termos do pedido, consiste na vedação imposta pelo sistema recursal brasileiro, quanto à reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente e em benefício do recorrido. Apenas a matéria impugnada pelo recorrente é devolvida ao tribunal ad quem, e se o recorrido não interpuser o recurso, não poderá o tribunal beneficiá-lo.
4)Qual a natureza jurídica do reexame necessário?
R:Pode se dizer, que o reexame necessário não se afigura como a um recurso, uma vez que não possui voluntariedade, mas sim como condição de procedibilidade em relação a determinadas decisões.
5)Discorra sobre o efeito ativo dos recursos.
R: Efeito suspensivo: Este efeito, suspende os efeitos da decisão em primeiro grau, para que o recurso seja apreciado por órgão colegiado competente.
6)Discorra sobre o efeito devolutivo dos recursos.
R: No caso de “A”, entrar com apelação contra sentença a favor de “B”, e o juiz só recebeu a esta apelação com efeito devolutivo, significa que "A" pode executar a sentença, ou obrigar "B" a pagar.
7)Discorra sobre o