Recursos
Quando se diz que o recurso se desenvolve no mesmo processo (mesma relação jurídica processual) não quer dizer que não possa ter procedimento destacado do procedimento principal. É o que acontece com o agravo de instrumento, que sobe ao tribunal em procedimento próprio enquanto prossegue o procedimento principal. A finalidade do recurso é o pedido de reexame de uma decisão, para reformá-la, invalidá-la, esclarecê-la ou integrá-la. O recurso é dirigido, de regra, a outro órgão jurisdicional, como na apelação, no agravo de instrumento, no recurso extraordinário, nos embargos infringentes do art. 530. Pode, porém, ser dirigido ao mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão, como no caso dos embargos de declaração e embargos infringentes da Lei n. 6.830/80. Em segundo grau de jurisdição prevê o Código os embargos infringentes, contra decisão não unânime proferida em apelação ou ação rescisória (art. 530), os embargos de declaração contra acórdão (art. 535), o recurso especial e o extraordinário e os embargos de divergência em recurso especial e recurso extraordinário.
A Constituição Federal prevê recursos ao