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CURSO DE DIREITO - PROCESSO CIVIL III
Professor: Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa
(Curso de Férias – 2º semestre de 2014)
TEMA: EMBARGOS INFRINGENTES, RECURSO EXTRAORDINÁRIOS, AÇÃO RESCISÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA
1. Quais as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes no CPC?
R: Recurso cabível contra acórdãos não unânimes ou houver julgado procedente ação rescisória, não é contra qualquer acordão que cabem embargos infringentes, mas apenas contra aqueles proferidos no julgamento de apelação ou ação rescisória.
2. Os embargos infringentes têm efeito devolutivo? E suspensivo?
R: Se os Embargos Infringentes foram interpostos contra acórdão que julgou ação rescisória, têm sempre efeitos devolutivo e suspensivo. Mas em caso de interposição dos Embargos Infringentes em julgamento de apelação, só terão os mesmos efeitos da apelação que os originou. Ou seja, caso a apelação tenha sido recebida com efeitos suspensivo e devolutivo, os Embargos Infringentes terão estes mesmos efeitos, e, caso a apelação tenha sido recebida apenas com efeito devolutivo, os Embargos Infringentes só terão este efeito.
3. Não admitidos os embargos infringentes, os recursos especial e extraordinário serão tidos por intempestivos?
R: Sim, pois a não admissão dos embargos deixa transcorrer o prazo normalmente.
4. Quais as críticas que têm sido feitos à classificação dos recursos em ordinários e extraordinários? A seu ver, têm fundamento?
R: Autores como Barbosa Moreira consideram que a divisão, em recursos ordinários (ou comuns) e recursos extraordinários, é mais válida em outros sistemas jurídicos, aonde há uma distinção de “relevância teórica ou prática”. Em alguns países da Europa, recurso extraordinário seriam, ação rescisória ou à revisão criminal, ações autônomas de impugnação, pois as mesmas tem o condão de atacar a coisa julgada.
5. Qual o sentido das expressões “contrariar”, “negar vigência” e “julgar válida”,