Recursos
HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO
PRAZO NORMAL
(sem aplicação do art. 188 do CPC)
Apelação (arts. 496, I, e 513 e seguintes do CPC).
Contra sentenças, para devolução, ao Tribunal, do conhecimento da matéria impugnada.
15 dias (art. 508 do CPC).
Agravo retido (arts. 496, II, e 522, 1a parte, do CPC).
Contra decisões interlocutórias (art. 522, 1a parte, do CPC).
10 dias (art. 522 do CPC).
Agravo de instrumento (arts. 496, II, e 522, 2a parte, do CPC).
Contra decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Contra decisão de inadmissão de apelação.
Contra decisão de admissão de apelação (no que atine aos efeitos em que esta é recebida).
10 dias (art. 522 do CPC).
Agravo interno ou regimental (art. 96, I, “a”, da CF c/c arts. 33, VI, 242 e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará)
Contra decisão de Desembargador Relator que causar gravame à parte, com vistas a reexame por parte da respectiva câmara do tribunal.
5 dias (art. 242 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
Embargos infringentes (arts. 496, III, e 530 e seguintes do CPC).
Contra acórdão não unânime reformador (em grau de apelação) de sentença de mérito.
Contra acórdão não unânime provedor de ação rescisória.
15 dias (art. 508 do CPC).
Embargos de declaração (arts. 496, IV, e 535 e seguintes do CPC).
Contra sentença que apresentar obscuridade ou contradição.
Contra acórdão que apresentar obscuridade ou contradição.
Contra decisão de juiz ou de tribunal que:
a) não se manifestar sobre pedido apresentado pela parte.
b) não se manifestar sobre argumento deduzido contra pedido apresentado pela parte.
c) deixar de se manifestar sobre questão de ordem pública suscitada ou não pela parte.
5 dias (art. 536 do CPC).
Recurso ordinário ao STF (arts. 496, V, e 539, I, do CPC).
Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância por tribunal superior.
Contra decisão