recursos e suas esp cies
PROF. NELSON ESCUDEIRO
ALUNA : PRISCILA MENGATTI NOVAIS
JI-PARANÁ – RO, 29/04/2015
TRABALHO DE PROCESSO CIVIL II
01 – Comente sobre os efeitos devolutivos e suspensivos nos Embargos de declaração.
R: No que tange ao efeito devolutivo dos embargos de declaração, não há consenso na doutrina. Trata-se do efeito de transferir, ao órgão competente para o julgamento do recurso a análise, em extensão e profundidade, da matéria impugnada.
Quando se faz referencia a efeito suspensivo dos embargos de declaração há imediata necessidade de se explicitar exatamente a respeito do que se está referindo, principalmente sob uma perspectiva histórica.
02 – Os Embargos de declaração podem alterar a decisão?
R: Os recursos em geral não têm a mesma finalidade dos embargos de declaração, mas a de permitir que a parte no processo (ou o Ministério Público) manifestem sua discordância da decisão e, com isso, deem oportunidade ao tribunal competente para reexaminá-la e modificar o julgamento, se for o caso. Esse objetivo de alterar a decisão recorrida, dos recursos em geral, é o que se chama de efeito modificativo ou efeito infringente.
Os embargos de declaração não possuem efeito modificativo, como regra. Sua finalidade é a de corrigir falhas do julgado, mas sem mudá-lo.
03 – Os Embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outro recurso? Para ambas as partes? E no Juizado especial cível?
R: A parte (seja ela qual for), quando interpõe Embargos de Declaração, interrompe o prazo para outros recursos, conforme determina o art. 538 do CPC,
04 – “Diante de uma decisão omissa, a oposição dos embargos de declaração é indispensável para a correção desse problema, ou poderia tribunal, no julgamento da apelação, por exemplo, proceder à integração da decisão judicial, ele mesmo ou determinando que o juízo a quo o faça” (Diddier)? Comente todas as possibilidades.
R: Assim dispõe o art. 513 do CPC: "Da sentença caberá apelação (arts. 267