Recursos Trabalhistas.
1. DO RECURSO ORDINÁRIO
1.1 Hipóteses de cabimento:
Art. 895 - Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009). II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
Duas são as hipóteses de cabimento do recurso ordinário:
a) das decisões definitivas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito no exercício da jurisdição trabalhista(Art. 895, “a” da CLT).
- Note-se que apesar de falar em cabimento das decisões definitivas¸ tem-se como incontroverso o cabimento contra decisões terminativas (ex. arquivamento e extinção do processo sem o exame do mérito).
- A hipótese de admissibilidade do recurso ordinário contra decisão proferida pelos juízes de direito deflui da incidência das normas consubstanciadas nos artigos 112 da Constituição Federal e do artigo 668 da CLT.
b) Das decisões definitivas(terminativas) proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho nos processo de sua competência originárias(CLT, art. 895, “b”).
Exemplos: Ação rescisória, Dissídio Coletivo, Mandado de Segurança, Habeas Corpus, etc. Será cabível o recurso ordinário das decisões proferidas em processo de competência originária do TRT, que será julgado pela SDI II (Subseção Especializada em Dissídios Individuais 2), caso o dissídio seja individual ou pela SDC (Seção de Dissídio Coletivo), caso o conflito seja de natureza objetiva.
1.2 Efeitos do recurso ordinário
O recurso ordinário é dotado do efeito meramente devolutivo, não lhe sendo emprestado o efeito suspensivo, consoante disposição do artigo 899 da CLT.
Quanto ao efeito translativo, admite-se que a instância superior conheça de questões de ordem pública, não