Recursos Trabalhistas em Esp cie
1 – TIPOLOGIA – O art. 8931da CLT traz em seu rol os seguintes recursos: I – embargos (art. 894 da CLT); II - recurso ordinário (art. 895 da CLT); III - recurso de revista (art. 896 da CLT); IV – agravo (art. 897 da CLT). Também são admitidos no processo do trabalho o Recurso Extraordinário (art. 102, III da CF/88), os Embargos de Declaração (art. 897-A da CLT2) e os Agravos Regimentais previstos nos regimentos internos de cada Tribunal.
1.1 - – RECURSO ORDINÁRIO – É o recurso clássico por excelência para impugnar as decisões desfavoráveis no âmbito processual do trabalho, pois é por meio dele que se poderá exercer o duplo grau de jurisdição, devolvendo ao Tribunal a matéria fática e jurídica apreciadas pelo juízo a quo. É recurso manejado tanto contra sentença (decisões de 1 grau), como também, contra acórdãos proferidos em ações de competência originária dos Tribunais Regionais. Vale lembrar que não cabe Recurso Ordinário no âmbito do rito sumário, salvo se tratar de matéria constitucional. Destaque-se que apenas as matérias impugnadas no recurso é que poderão ser analisadas pelo Tribunal ad quem, lembrando que “quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais” (art. 515, § 2 do CPC). O recurso ordinário será manejado, em regra, no prazo de 8 dias e será dirigido ao juízo prolator da decisão guerreada, estando sujeito ao pagamento do preparo. Admitido o recurso o juiz determinará seu envio para o Tribunal ad quem. Vale dizer que o juízo de admissibilidade do recurso tanto é feito pelo juízo a quo como pelo ad quem. No Tribunal o processamento do Recurso Ordinário se dará nos termos postos pelo regimento do mesmo.
1.2 – RECURSO DE REVISTA - Trata-se de recurso de natureza extraordinária já que sua