Recursos Repetitivos
Fundamenta-se na lei nº. 11.672 de 08 de Maio de 2008 que acresceu o artigo (543-C) na lei Nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, estabelecendo o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim, com base no novo instituto, quando verificada a grande quantidade de recursos sobre a mesma matéria, o presidente do tribunal de origem poderá selecionar um ou mais processos referentes ao mesmo tema e, encaminhar os recursos ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal. Proferida a decisão, caberá ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal tomar duas atitudes, ou seja, negar seguimento na