recursos repetitivos e repercução geral
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REPERCUSSÃO GERAL ( STF)
Recursos Repetitivos
O recurso repetitivo é um dispositivo jurídico que representa um grupo de recursos que possuem teses idênticas, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito, é regulamentado pelas normas fundamentadas no art. 543-C do Código de Processo Civil (introduzido pela Lei nº 11.672, de 8/5/2008), Resolução 8 do STJ de 07/08/2008 O § 1º desse novo dispositivo do CPC dispõe a respeito da competência do Presidente do Tribunal de interposição para admitir um ou mais recursos que representem a controvérsia, que serão encaminhados ao STJ, ficando suspensos os demais recursos até que este Tribunal emita pronunciamento definitivo a respeito da respectiva questão de direito. Assim, se houver múltiplos recursos a respeito da mesma questão de direito, devem ser selecionados um ou mais desses recursos, que melhor exponham a questão debatida, para serem julgados primeiramente pelo STJ. Essa decisão poderá, depois, ser aplicada aos recursos cujo processamento esteja suspenso por força da aplicação da lei. A intenção do legislador evidentemente foi a de acelerar o trâmite de recursos repetitivos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, objetivando, como efeito secundário, diminuir o volume de recursos a esse Tribunal encaminhados. Dispõe o § 2º do art. 543-C que, se o presidente do Tribunal de origem deixar de cumprir o previsto no § 1º, o Ministro relator poderá determinar que os recursos repetitivos fiquem suspensos, no segundo grau de jurisdição, ao constatar que já há jurisprudência dominante sobre a respectiva questão de direito, ou que tal questão já está afeta ao colegiado, ou seja, que já há, na Seção ou na Corte Especial, recurso especial selecionado para julgamento4. O relator poderá no prazo de 15 dias solicitar informações aos tribunais federais ou