Recursos processo penal
˚ Normalmente não haveria o que se discutir sobre a sentença após o fim do processo. No entanto, como todo mundo erra, inclusive os juízes de direito, há uma ação específica para corrigir erros, discutir provas falsas, apresentar provas de inocência, reconhecer atenuantes ou continuidade delitiva etc. das sentenças já transitadas em julgado.
A revisão criminal é uma ação impugnativa. Peça exclusiva da defesa, a revisão criminal não pode piorar a situação do condenado (art. 626), não tem prazo preclusivo e pode ser apresentada quantas vezes for possível.
São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623) contra toda e qualquer sentença condenatória (inclusive das sentenças decorrentes do tribunal do júri). Isso porque, além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630).
PRESSUPOSTOS
˚ O pressuposto primordial da revisão criminal é a existência de um processo penal com sentença condenatória ou absolutória imprópria, transitada em julgado.
Cabimento (art. 621, CPP)
I - Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Prazo ˚ O art. 622 do Código de Processo Penal dispõe: “a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.”
Portanto, não há prazo para a interposição da revisão criminal.
Natureza jurídica
˚ Ação penal
˚ Ação de conhecimento de caráter desconstitutivo
˚ Ação autônoma impugnativa Habes Corpus
˚Habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo